- 1 -Aos elementos do pessoal de vigilância são vedadas quaisquer atitudes colectivas sobre matéria de serviço assumidas fora das suas organizações sindicais legalmente constituídas.
- 2 -Será também considerada violação de disciplina a prestação de informações ou de declarações aos meios de comunicação social sobre assunto de serviço sem prévia autorização superior.
Artigo 28.º — Ilegitimidade de certos comportamentos
Vigente desde: 28/12/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1984