O exercício do direito à greve do pessoal de vigilância rege-se pela lei geral em vigor na função pública, devendo ser assegurados, porém, a vigilância dos presos, a segurança das instalações prisionais e dos serviços, a chefia dos efectivos que estiverem ao serviço e o funcionamento dos serviços essenciais, nomeadamente de alimentação, higiene e assistência médica e religiosa aos presos.
Artigo 30.º — Exercício do direito à greve
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984