A participação e verificação de doença do pessoal de vigilância são feitas nos termos da lei geral, com as seguintes excepções:
- a)A inspecção domiciliária pode também ser feita por médico vinculado ou retribuído pelos serviços prisionais a quem o director do estabelecimento ou serviço incumba dessa missão;
- b)Decorridos 30 dias desde o início da doença, o funcionário ausente, se tiver domicílio legal na área da cidade de Lisboa, será obrigatoriamente sujeito a junta médica do Ministério da Justiça, para exame e possível concessão de licença por doença;
- c)Para os efeitos do disposto na alínea anterior será competente, nos casos em que o domicílio legal se situar fora da área da cidade de Lisboa, o delegado de saúde respectivo.