- 1 -Os candidatos a guardas admitidos ao curso de formação previsto no artigo 17.º adquirem a categoria de guardas-instruendos.
- 2 -O curso de formação previsto no número anterior tem a natureza de estágio de ingresso e a sua regulamentação é feita por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais.
Artigo 33.º — Cursos de formação para guardas
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984