Para efeitos de aposentação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma, será contado o tempo de serviço prestado nas categorias de carcereiro e motorista dos serviços prisionais.
Artigo 40.º — Contagem de tempo de serviço nas categorias de carcereiro e motorista
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984