Aos guardas oriundos dos lugares de carcereiro, extintos nos termos do Decreto-Lei n.º 49040, de 4 de Junho de 1969, será contado, para efeitos de diuturnidades, todo o tempo de serviço prestado nesta categoria.
Artigo 41.º — Diuturnidades dos guardas oriundos de carcereiros
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984