Para efeitos de acesso à categoria de guarda de 1.ª classe é contado exclusivamente o tempo de serviço prestado nas categorias de guarda e guarda-motorista, com efectivo desempenho das respectivas funções, quer nos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, quer nos quadros de pessoal dos serviços prisionais das ex-colónias, quer, transitoriamente, no quadro geral de adidos.
Artigo 47.º — Antiguidade para efeitos de acesso à categoria de guarda de 1.ª classe
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984