- 1 -O pessoal de vigilância em serviço num estabelecimento prisional deve ser chefiado permanentemente por um graduado.
- 2 -Para efeitos deste artigo, entende-se por graduado o pessoal de vigilância de categoria superior a guarda de 1.ª classe.
- 3 -Na falta ou impedimento de graduados, a função referida no n.º 1 será desempenhada por elemento do pessoal de vigilância nomeado por despacho do director do estabelecimento prisional.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável às diligências efectuadas ao exterior dos estabelecimentos prisionais.
Artigo 6.º — Chefia de efectivos
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984