- 1 -A superintendência sobre o pessoal de vigilância compete ao director-geral, que exercerá a respectiva gestão e orientação técnica através da Divisão de Vigilância e Defesa das Instalações Prisionais e da Direcção de Serviços de Detenção, Execução de Penas e Medidas de Segurança, nos termos dos artigos 5.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro.
- 2 -Os efectivos do pessoal de vigilância atribuídos aos serviços externos estão directamente sujeitos ao respectivo director ou responsáveis, que poderão delegar essa competência no seu substituto legal.
- 3 -O pessoal de vigilância estrutura-se pela forma hierárquica estabelecida na respectiva carreira.
Artigo 5.º — Dependência hierárquica
Vigente desde: 28/12/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1984