- 1 -A composição, estrutura e funcionamento dos CSQ são definidos por despacho do ministro da tutela. A sua composição deve prever a representação de forma equivalente da Administração Pública, das organizações associativas dos agentes económicos, dos trabalhadores e das autarquias, bem como do ensino da sua área de acção.
- 2 -As associações referidas no n.º 1 deverão ter âmbito nacional e para o efeito serem aceites pelo CSQ.
- 3 -O plenário do CSQ, por deliberação maioritária, poderá cooptar outras entidades às quais seja reconhecida representatividade nacional relevante para a qualidade no seu sector.
Artigo 19.º — Composição, estrutura e funcionamento
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002