- 1 -A actividade de normalização é planeada pelo ONN, mediante a preparação de programas anuais ou plurianuais.
- 2 -A actividade de normalização pode ser desenvolvida por organismos de normalização sectorial reconhecidos para o efeito pelo ONN.
- 3 -As acções conducentes à homologação das normas portuguesas regem-se pelo preceituado no presente diploma e nas directivas e recomendações do CNQ aplicáveis, com respeito pelo consenso das partes interessadas.
- 4 -A adopção das normas europeias e internacionais como normas portuguesas deve respeitar os acordos estabelecidos a nível europeu e internacional e seguir as metodologias do SPQ.
- 5 -Só são consideradas normas portuguesas os documentos elaborados de acordo com este diploma, com as directivas e com as recomendações do CNQ aplicáveis e homologados pelo organismo nacional de normalização.
- 6 -As normas portuguesas são editadas pelo ONN.
- 7 -O ONN deverá desenvolver com todas as entidades interessadas na normalização actividades de informação, formação e de sensibilização na área de normalização.
- 8 -O ONN publica regularmente a lista actualizada das normas portuguesas e divulga junto das entidades interessadas a publicação das normas europeias e internacionais, bem como de todos os documentos correlacionados.
- 9 -O ONN estabelece as condições relacionadas com os direitos de autor de todas as normas publicadas.
Artigo 24.º — Actividade
Vigente desde: 04/01/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2002