- 1 -Na elaboração de regulamentos técnicos sobre bens e serviços e sempre que tal se mostre conveniente nos sectores adequados deve seguir-se o método de referência a normas, sem prejuízo do cumprimento do previsto quanto à notificação de regras técnicas, no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial do Comércio, de acordo com a legislação nacional aplicável.
- 2 -A iniciativa da revisão e revogação de normas portuguesas referidas em textos legais, deve ser coordenada pelo ONN, com todas as entidades com competência regulamentar na matéria.
- 3 -A referência a uma norma abrange as eventuais edições resultantes de posteriores revisões dessa norma, se o contrário não resultar do texto legal.
Artigo 26.º — Referência a normas em regulamentação
Vigente desde: 04/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2002