- 1 -O Subsistema da Qualificação abrange as actividades da acreditação, da certificação e outras actividades de reconhecimento de competências e de avaliação da conformidade.
- 2 -A função acreditação de entidades é o procedimento através do qual o ONA reconhece, formalmente, que uma entidade é competente para efectuar uma determinada função específica, de acordo com normas internacionais, europeias ou nacionais, baseando-se, complementarmente, nas orientações emitidas pelos organismos internacionais de acreditação de que Portugal faça parte.
- 3 -A função certificação é o procedimento através do qual uma terceira parte acreditada dá uma garantia escrita de que um produto, processo, serviço ou sistema está em conformidade com requisitos especificados.
- 4 -Para além das funções previstas nos n.os 2 e 3, o ONA poderá estabelecer outros tipos de qualificação que poderão englobar entidades que cumpram regras e requisitos claramente definidos, mas que ainda não tenham atingido um dos níveis de exigência anteriores.
- 5 -Outros sistemas de qualificação, constituídos ao nível de uma entidade, exclusivamente concebidos e controlados pela mesma, podem ser registados no âmbito do SPQ, de acordo com o que vier a ser definido pelo ONA e que se designam por sistemas registados.
- 6 -As entidades e os sistemas referidos, respectivamente, no n.º 4 e no n.º 5, são igualmente sujeitos a auditorias e acompanhamento periódicos adequados, bem como ao controlo de reclamações recebidas.
- 7 -O reconhecimento de competências e avaliação da conformidade efectuam-se de acordo com normas internacionais, europeias ou nacionais, regulamentos técnicos ou especificações técnicas aprovadas, no âmbito do SPQ, pelo organismo competente.
- 8 -Todos os sistemas de qualificação atribuídos por lei a outros organismos com funções de âmbito sectorial devem seguir as práticas e metodologias do SPQ.
- 9 -A avaliação de competência para efeito de notificação de organismos no âmbito das Directivas «Nova abordagem» e «Abordagem global» da União Europeia deve seguir as práticas e metodologias da acreditação.
Artigo 28.º — Actividades
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002