- 1 -O CNQ é dotado dos meios financeiros necessários ao seu funcionamento.
- 2 -As verbas a dotar pelo ministério em quem tenha sido delegada a presidência do CNQ são inscritas no orçamento anual do CNQ.
- 3 -Os meios financeiros destinam-se a suportar os encargos resultantes de:
- a)Funcionamento do CNQ e das suas comissões técnicas e grupos de trabalho;
- b)Realização de estudos e programas relacionados com a qualidade ou com o SPQ.
- 4 -As propostas que o CNQ subscreva poderão ser apoiadas financeiramente por outras entidades.
Artigo 33.º — Financiamento do CNQ
Vigente desde: 04/01/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/01/2002