- 1 -O IPQ é responsável pela coordenação da implementação do presente diploma, devendo continuar a assegurar as acções necessárias à garantia do regular funcionamento das estruturas existentes durante o período transitório.
- 2 -As entidades gestoras dos sistemas referidos nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º devem acordar com o IPQ as formas de integração, no prazo máximo de um ano.
Artigo 37.º — Período transitório
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002