- 1 -O CNQ é um órgão de informação e de consulta do Governo no âmbito da política da qualidade e de desenvolvimento do SPQ.
- 2 -Compete especialmente ao CNQ:
- a)Acompanhar e analisar a evolução da situação da qualidade a nível nacional, europeu e internacional e dela informar o Governo;
- b)Emitir pareceres e elaborar propostas a solicitação do Governo;
- c)Propor ao Governo políticas e programas de âmbito nacional relativos à qualidade e acompanhar a sua execução;
- d)Acompanhar o funcionamento do SPQ e propor a legislação com ele relacionada;
- e)Apreciar e apresentar ao Governo propostas de legislação relacionadas com o SPQ e elaboradas pelos CSQ e pelos CRQ no âmbito das suas competências;
- f)Estabelecer, através de directivas, os princípios e as metodologias por que se rege o SPQ;
- g)Aprovar recomendações do CNQ no âmbito da qualidade voluntária e delas dar conhecimento às entidades a que directamente interessem;
- h)Deliberar sobre quaisquer divergências de interpretação de normas relativas ao SPQ;
- i)Elaborar o regimento relativo ao funcionamento da sua estrutura e demais regulamentos internos necessários à sua actividade;
- j)Elaborar a proposta de orçamento anual do CNQ e os relatórios de execução referentes ao seu funcionamento.
- 3 -São obrigatoriamente submetidos à apreciação prévia do CNQ todos os projectos de legislação que visem a criação de novos sistemas sectoriais da qualidade ou a alteração da regulamentação dos que existem actualmente.
- 4 -O CNQ deve prover a que as directivas que emite sejam conformes com os acordos aprovados, em particular com os de âmbito internacional, que visem a actuação das entidades abrangidas pelos subsistemas da normalização, da qualificação e da metrologia.
Artigo 7.º — Definição e competências do CNQ
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002