- 1 -O plenário do CNQ é composto por:
- a)Um presidente, que é o Primeiro-Ministro ou o ministro em quem tenha sido delegada essa competência;
- b)Um vice-presidente, que é o presidente do ONC do SPQ;
- c)Um representante de cada um dos conselhos sectoriais da qualidade e dos conselhos regionais da qualidade;
- d)Um representante de cada ministério ou área governativa, onde não exista um CSQ;
- e)Membros designados em representação de organizações associativas dos agentes económicos, dos trabalhadores, dos consumidores, do sector cooperativo e das autarquias, bem como do ensino, dos organismos de investigação científica e tecnológica e das associações de profissionais de natureza técnica, em número e de forma equivalente e nos termos definidos no regimento do CNQ;
- f)Os membros representantes das entidades integradas no SPQ de cada um dos subsistemas, em número e nos termos definidos no regimento do CNQ;
- g)O plenário do CNQ, por deliberação maioritária, poderá designar outras entidades às quais seja reconhecida representatividade nacional relevante para a qualidade.
- 2 -As organizações referidas na alínea e) deverão ter âmbito nacional e para o efeito serem aceites pelo CNQ.
- 3 -Tem assento nas reuniões plenárias do CNQ, sem direito a voto, um secretário executivo proveniente da comissão executiva do CNQ.
Artigo 8.º — Composição do plenário do CNQ
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002