- 1 -A aplicação de coimas e de sanções acessórias, no âmbito do presente diploma, compete aos directores regionais do Ministério da Economia.
- 2 -A Inspecção-Geral das Actividades Económicas deverá remeter à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar cópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados pelas contra-ordenações ao presente diploma.
Artigo 15.º — Entidade competente para aplicação de coimas e de sanções acessórias
Vigente desde: 10/01/2003
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Em vigor desde 10/01/2003