- 1 -O presente diploma aplica-se aos materiais e objectos de matéria plástica, bem como às suas partes, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios no estado de produtos acabados e que sejam compostos exclusivamente de matéria plástica ou por duas ou mais camadas, cada uma das quais constituída exclusivamente de matéria plástica, ligadas entre si por colas ou qualquer outro meio, e não prejudica a aplicação dos princípios gerais contidos no Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio.
- 2 -O disposto no presente diploma não se aplica aos materiais e objectos compostos de duas ou mais camadas, das quais pelo menos uma não é exclusivamente constituída de matéria plástica, mesmo que aquela que se destina a entrar em contacto directo com os géneros alimentícios seja constituída exclusivamente por matéria plástica.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 10/01/2003
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Em vigor desde 10/01/2003