- 1 -Os monómeros e outras substâncias iniciadoras permitidos no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios são os estabelecidos na lista constante da secção A do anexo I ao presente diploma, com as restrições e ou especificações aí indicadas.
- 2 -Os monómeros e outras substâncias iniciadoras enumerados na lista constante da secção B do anexo I ao presente diploma podem continuar a ser usados com as restrições e ou especificações aí referidas, até à data indicada no n.º 1 do artigo 17.º
- 3 -As listas referidas no número anterior não incluem os monómeros e outras substâncias iniciadoras utilizados apenas no fabrico de revestimentos de superfície obtidos a partir de produtos resinosos ou polimerizados sob a forma de líquido, pó ou dispersão, tais como vernizes, lacas e tintas, de resinas epoxídicas, de adesivos e promotores de adesão, ou de tintas de impressão.
Artigo 4.º — Monómeros e outras substâncias iniciadoras
Vigente desde: 10/01/2003
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Em vigor desde 10/01/2003