- 1 -As sociedades às quais se aplique o artigo anterior que, até 31 de Julho de 2004, concluam o respectivo processo de extinção, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, e cujo património seja afecto, até esta data, ao exercício da actividade de transporte em táxi sob a forma de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, ficam dispensadas da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 98.º do Código do IRC.
- 2 -Para efeitos do apuramento do lucro tributável das entidades referidas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 38.º do Código do IRS e 77.º do Código do IRC.
- 3 -A não verificação das condições estabelecidas no n.º 1 determina a reposição das obrigações previstas na disposição do Código do IRC aí mencionada.
Artigo 2.º — Dispensa de obrigações
Vigente desde: 06/01/2004
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Em vigor desde 06/01/2004