- 1 -As comissões de serviço do director e do director-adjunto do Gabinete de Auditoria e Modernização cessam nos termos da lei geral, mantendo-se no exercício de funções de gestão corrente até à efectivação dos actos previstos no artigo anterior.
- 2 -À data de entrada em vigor do presente diploma, cessam as situações de comissão de serviço do pessoal com lugar de origem noutros serviços e organismos do Ministério da Justiça que esteja a prestar funções no Gabinete de Auditoria e Modernização.
Artigo 4.º — Comissões de serviço
Vigente desde: 05/01/2005
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Em vigor desde 05/01/2005