O anexo II do Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO II
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 10.1 -Cálculo. - O teor de humidade do produto, expresso em gramas, por 100 g de amostra (percentagem), é dado pela expressão:
((m(índice 2) - m(índice 3))/(m(índice 2) - m(índice 1))) x 100
sendo:
m(índice 1) - massa, em gramas, do conjunto cristalizador, areia e vareta;
m(índice 2) - massa, em gramas, do conjunto cristalizador, areia, vareta e toma para análise;
m(índice 3) - massa, em gramas, do conjunto cristalizador, areia, vareta e toma para análise, após secagem.
- 10.2 -...
- 11 -...
...
II -Desvio
No produto desfiado ou migas e pelo facto de na amostra não existirem pele ou espinhas, é admissível o desvio, para mais, de até 10% inclusive, no teor de humidade determinado pelo presente método.