Com a entrada em vigor do presente decreto-lei fica revogada a Portaria n.º 566/93, de 2 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 8 de Novembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 14 de Novembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Exigências essenciais das obras
- 1 -As exigências essenciais das obras devem, em condições normais de manutenção, ser satisfeitas durante um período de vida útil economicamente razoável e referem-se geralmente a factores previsíveis.
- 2 -As exigências essenciais das obras são as seguintes:
- 2.1 -Resistência mecânica e estabilidade. - As obras devem ser concebidas e construídas de modo que as acções a que possam estar sujeitas durante a construção e a utilização não causem desabamento total ou parcial da obra, deformações de grau inadmissível, danos em outras partes da obra ou das instalações ou do equipamento instalado em consequência de deformações importantes dos elementos resistentes e danos desproporcionados relativamente ao facto que esteve na sua origem.
- 2.2 -Segurança contra incêndio. - As obras devem ser concebidas e realizadas de modo que, no caso de se declarar um incêndio, a estabilidade dos elementos resistentes possa ser garantida durante um período de tempo determinado, a deflagração e a propagação do fogo e do fumo dentro da obra sejam limitadas, a propagação do fogo às construções vizinhas seja limitada, os ocupantes possam abandonar ilesos a obra ou ser salvos por outros meios e a segurança das equipas de socorro tenha sido tida em consideração.
- 2.3 -Higiene, saúde e ambiente. - As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a não causarem danos à higiene e à saúde dos ocupantes ou vizinhos em consequência, nomeadamente, da libertação de gases tóxicos, da presença no ar de partículas ou gases perigosos, da emissão de radiações perigosas, da poluição ou contaminação da água ou do solo, da evacuação defeituosa das águas residuais, do fumo e dos desperdícios, sólidos ou líquidos, e da presença de humidade em partes das obras ou nos parâmetros interiores das mesmas.
- 2.4 -Segurança na utilização. - As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a não apresentarem riscos inaceitáveis de acidente durante a sua utilização e o seu funcionamento, designadamente riscos de escorregamento, queda, choque, queimadura, electrocussão e ferimentos em consequência de explosão.
- 2.5 -Protecção contra o ruído. - As obras devem ser concebidas e realizadas de modo que o ruído a que os ocupantes e as pessoas próximas se encontrem expostos se mantenha num nível que não prejudique a sua saúde e lhes permita dormir, descansar e trabalhar em condições satisfatórias.
- 2.6 -Economia de energia e isolamento térmico. - As obras e as respectivas instalações de aquecimento, arrefecimento e ventilação devem ser concebidas e construídas de modo que a quantidade de energia necessária para a sua utilização seja reduzida, tendo em conta as condições climáticas do local de implantação e o conforto térmico dos ocupantes.
ANEXO II
Marcação CE
- 1 -A marcação CE é constituída pelas iniciais «CE», com a apresentação gráfica abaixo reproduzida, devendo as proporções manter-se no caso de redução ou ampliação e os elementos da marcação CE ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.
(ver documento original)
- 2 -A marcação CE deve ser acompanhada da seguinte informação:
- a)Número de identificação do organismo notificado, quando aplicável;
- b)Nome ou marca distintiva do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e local de produção;
- c)Dois últimos algarismos do ano em que a marcação foi aposta;
- d)Número do certificado de conformidade CE, quando aplicável;
- e)Indicações que permitam identificar as características do produto em função das especificações técnicas;
- f)Descrição do produto e utilizações previstas.
ANEXO III
Sistemas de avaliação da conformidade
(a utilizar nos termos das especificações técnicas aplicáveis)
- 1 -Declaração de conformidade CE:
- 1.1 -A declaração de conformidade CE consiste numa declaração efectuada pelo fabricante com base em:
- 1.1.1 -Primeira possibilidade:
- a)Atribuições do fabricante:
- i)Ensaio de tipo inicial;
- ii)Controlo da produção em fábrica;
- iii)Eventualmente, ensaio de amostras colhidas na fábrica de acordo com um programa de ensaio previamente estabelecido;
- b)Atribuições do organismo notificado:
- i)Certificação do controlo da produção em fábrica, com base:
- a)Na inspecção inicial da fábrica e do controlo da produção em fábrica;
- b)Eventualmente, no acompanhamento, na apreciação e na aprovação permanentes do controlo da produção em fábrica;
- 1.1.2 -Segunda possibilidade:
- a)Ensaio de tipo inicial efectuado por um laboratório notificado;
- b)Controlo da produção em fábrica efectuado pelo fabricante;
- 1.1.3 -Terceira possibilidade:
- a)Ensaio de tipo inicial efectuado pelo fabricante;
- b)Controlo da produção em fábrica efectuado pelo fabricante.
- 1.2 -A declaração de conformidade CE deve incluir, em particular:
- a)Nome e endereço do fabricante ou seu mandatário estabelecido na União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
- b)Descrição do produto, designadamente o tipo, a identificação e a utilização do mesmo;
- c)Disposições com as quais o produto está conforme;
- d)Condições específicas para a utilização do produto;
- e)Nome, endereço e número de identificação dos organismos notificados, se for caso disso;
- f)Nome e cargo da pessoa autorizada a assinar a declaração em nome do fabricante ou em nome do seu mandatário estabelecido na União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
- 2 -Certificado de conformidade CE:
- 2.1 -O certificado de conformidade CE pressupõe a certificação da conformidade do produto por um organismo de certificação notificado com base em:
- a)Atribuições do fabricante:
- i)Controlo da produção em fábrica;
- ii)Ensaio suplementar de amostras colhidas na fábrica pelo fabricante de acordo com um programa de ensaio previamente prescrito;
- b)Atribuições do organismo notificado:
- i)Ensaio de tipo inicial;
- ii)Inspecção inicial da fábrica e do controlo da produção em fábrica;
- iii)Acompanhamento, apreciação e aprovação contínuas do controlo da produção na fábrica;
- iv)Eventualmente, ensaio aleatório de amostras colhidas na fábrica, no mercado ou na obra.
- 2.2 -O certificado de conformidade CE deve incluir, em particular:
- a)Nome, endereço e número de identificação do organismo notificado;
- b)Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
- c)Descrição do produto, designadamente o tipo, a identificação e a utilização do mesmo;
- d)Disposições com as quais o produto está conforme;
- e)Condições específicas para a utilização do produto;
- f)Número do certificado;
- g)Condições e prazo de validade do certificado, se for caso disso;
- h)Nome e cargo da pessoa autorizada a assinar o certificado.
- 3 -Para efeitos do presente decreto-lei, controlo da produção na fábrica significa um controlo interno permanente da produção efectuado pelo fabricante.
- 4 -Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser sistematicamente documentados sob a forma de regras e procedimentos escritos.
- 5 -A documentação do sistema de controlo da produção deve assegurar uma compreensão comum das garantias da qualidade e permitir verificar a obtenção das características exigidas do produto e a funcionalidade efectiva do sistema de controlo da produção.
ANEXO IV
Organismos notificados
- 1 -Os organismos notificados são os organismos envolvidos nos procedimentos de avaliação da conformidade, devendo ser qualificados pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., nos termos do n.º 3 do artigo 13.º e preferencialmente acreditados pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ).
- 2 -Os organismos notificados nos termos do número anterior devem satisfazer as seguintes condições mínimas:
- a)Independência e imparcialidade em relação às pessoas directa ou indirectamente relacionadas com os produtos;
- b)Competência técnica e integridade pessoal;
- c)Subscrição de um seguro de responsabilidade civil, se esta responsabilidade não for coberta pelo Estado.
- 3 -Os organismos notificados distinguem-se entre si tendo em conta as seguintes funções:
- a)Organismo de certificação - organismo imparcial, público ou não, com a competência e a responsabilidade necessárias para proceder à certificação da conformidade dos produtos ou à certificação do controlo da produção em fábrica, de acordo com as regras de processo e gestão estabelecidas;
- b)Organismo de inspecção - organismo imparcial que disponha da organização, do pessoal, da competência e da integridade necessários para efectuar, segundo critérios específicos, funções como a avaliação, parecer para a aceitação e auditoria ao controlo da qualidade na fábrica e selecção e avaliação de produtos in situ, na fábrica ou em qualquer outro lugar;
- c)Laboratório de ensaio - laboratório que mede, examina, ensaia, calibra ou determina por qualquer outro modo as características do comportamento funcional dos materiais ou dos produtos.
- 4 -Nas situações referidas nos n.os 1.1.1 e 2.1 do anexo III, as funções referidas no número anterior podem ser executadas por um só organismo ou por organismos distintos, caso em que os organismos implicados na avaliação da conformidade executarão as suas funções sob a égide do organismo de certificação.
ANEXO V
Republicação do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril