- 1 -As declarações de conformidade CE e os certificados de conformidade CE, referidos no artigo 4.º, pressupõem a observância do sistema de avaliação da conformidade estabelecido nas especificações técnicas aplicáveis.
- 2 -O sistema de avaliação da conformidade referido no n.º 1 é definido com base no disposto no anexo III do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 3 -No caso de produtos destinados a serem colocados no mercado nacional, as declarações e os certificados de conformidade CE, com os elementos referidos no anexo III do presente decreto-lei, são redigidos em língua portuguesa.
Artigo 7.º — Declaração e certificado de conformidade CE
Vigente desde: 08/01/2007
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Em vigor desde 08/01/2007