Actualiza os caracteres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/97/CE, da Comissão, de 3 de Agosto, que altera as Directivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de Outubro, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho
Objecto
O presente decreto-lei actualiza os caracteres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/97/CE, da Comissão, de 3 de Agosto, que altera as Directivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de Outubro.
Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho
Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto, 120/2006, de 22 de Janeiro, 205/2007, de 28 de Maio, 386/2007, de 27 de Novembro, e 40/2009, de 11 de Fevereiro, passam a ter a redacção dada nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins. - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 30 de Dezembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Janeiro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies agrícolas
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
(ver documento original)
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da UPOV
(ver documento original)
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies hortícolas
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
(ver documento original)
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da UPOV
(ver documento original)