Havendo lugar à restituição de valores depositados e não sendo possível ao agente de execução identificar, por motivo imputável ao exequente, a conta bancária para a qual os mesmos devam ser transferidos, decorrido que seja o prazo de 90 dias contado a partir da data em que a restituição seja devida, consideram-se tais valores perdidos a favor do Estado.
Artigo 6.º — Perda de valores a favor do Estado
Vigente desde: 11/01/2013
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Em vigor desde 11/01/2013