Nos processos extintos ao abrigo do presente diploma por inexistência de bens penhoráveis, o exequente pode requerer a renovação da instância quando indique os concretos bens penhoráveis, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 2.º.
Artigo 7.º — Renovação da instância
Vigente desde: 11/01/2013
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Em vigor desde 11/01/2013