- 1 -Findo um período experimental de cinco anos de funcionamento no regime fundacional é realizada uma avaliação da aplicação do mesmo.
- 2 -Em consequência da avaliação referida no número anterior, o Conselho Geral da Universidade do Minho pode propor, justificadamente, o regresso da instituição ao regime não fundacional.
- 3 -Em qualquer outro momento posterior ao período de funcionamento referido no n.º 1, o regresso ao regime não fundacional depende de prévia avaliação independente.
- 4 -Durante o período experimental, pode o Governo decidir, ou a Universidade do Minho propor, o regresso ao regime não fundacional, em resultado da não verificação justificada de pressupostos que presidiram à adoção do mesmo regime.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2015. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 4 de janeiro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de janeiro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
Estatutos da Fundação Universidade do Minho
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Artigo 13.º — Regresso da Universidade do Minho ao regime não fundacional
Vigente desde: 13/01/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2016