- 1 -A Universidade do Minho rege-se pelo disposto nos seus Estatutos e pela demais legislação que lhe seja aplicável.
- 2 -A Universidade do Minho goza, nos termos da lei, do poder de execução coerciva dos seus atos administrativos, bem como do poder de expropriação por utilidade pública nos mesmos termos que as restantes instituições de ensino superior públicas, regendo-se, neste particular e no tocante à prática de atos unilaterais de autoridade no domínio das suas atribuições, pelo direito administrativo.
- 3 -A Universidade do Minho rege-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e do pessoal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 4 -A Universidade do Minho pode admitir pessoal em regime de direito privado e, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 85.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, e do n.º 2 do artigo 44.º-B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
- 5 -Na definição do regime das carreiras próprias do pessoal docente, investigador e outro, a Universidade do Minho deve, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, promover a convergência dos respetivos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e à legislação especial aplicável às referidas carreiras.
- 6 -O pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções na Universidade do Minho à data da transformação em instituição de ensino superior de natureza fundacional transita para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico, designadamente no que se refere à progressão na carreira.
Artigo 4.º — Regime
Vigente desde: 13/01/2016
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Em vigor desde 13/01/2016