- 1 -O financiamento à Universidade do Minho é definido de acordo com as regras fixadas pela lei para o financiamento do Estado às demais instituições públicas de ensino superior, sem prejuízo da possibilidade de celebração de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, com vista à realização de objetivos específicos.
- 2 -Em consequência do disposto no número anterior, à Universidade do Minho são atribuídas as dotações do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento previstas na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Lei n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, definidas em função de critérios objetivos comuns a todas as instituições públicas de ensino superior.
- 3 -Para efeitos de candidatura a fundos públicos, a Universidade do Minho concorre nos mesmos termos que as demais instituições públicas de ensino superior.
- 4 -A Universidade do Minho pode dispor, sem qualquer restrição, dos resultados das suas contas anuais.
Artigo 5.º — Financiamento
Vigente desde: 13/01/2016
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Em vigor desde 13/01/2016