- 1 -O montante do endividamento líquido total da Universidade do Minho, em 31 de dezembro de cada ano, tem de respeitar, cumulativamente, os seguintes limites:
- a)Garantia de um grau de autonomia financeira de 75 %, sendo este definido pelo rácio fundo social/ativo líquido;
- b)Quádruplo do valor do cash-flow, sendo este definido pelo cômputo da adição dos resultados líquidos com as amortizações e as provisões/ajustamentos do exercício;
- c)Para efeitos da determinação dos limites referidos nas alíneas anteriores, as grandezas contabilísticas dizem respeito ao último exercício económico para o qual estejam disponíveis demonstrações financeiras consolidadas devidamente certificadas pelo fiscal único.
- 2 -A capacidade de endividamento estabelecida nos termos dos limites anteriores destina-se a ser utilizada no financiamento de atividades de investimento, podendo ser utilizada, excecionalmente, até um máximo de 5 %, para o financiamento da atividade de exploração.
- 3 -Para efeitos de aplicação do limite definido no n.º 1, por endividamento líquido total da Universidade do Minho entende-se os valores passivos, de curto ou de médio e longo prazo, relativos a empréstimos contraídos e a contratos de locação financeira, deduzidos dos financiamentos bancários garantidos por créditos relativos a projetos aprovados e financiados por diversas entidades.
- 4 -A Universidade do Minho pode ainda, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, ser autorizada a contrair empréstimos para além do limite a que se refere o n.º 1.
Artigo 7.º — Endividamento
Vigente desde: 13/01/2016
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Em vigor desde 13/01/2016