- 1 -O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro responsável pela área do ensino superior, sob proposta do reitor.
- 2 -O mandato tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez mediante despacho conjunto dos ministros referidos no número anterior, sob proposta do reitor.
- 3 -No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
Artigo 11.º — Designação e mandato
Vigente desde: 13/01/2016
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Em vigor desde 13/01/2016