- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a veículos elétricos afetos à atividade de serviço público de transporte de passageiros municipal e intermunicipal, conforme definido nas alíneas s) e t) do artigo 3.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e aos veículos afetos à atividade de recolha de resíduos indiferenciados e de materiais recicláveis.
- 2 -A aplicação do presente decreto-lei fica, ainda, sujeita à verificação dos seguintes requisitos:
- a)Estejam instaladas, no território do município, unidades de produção de eletricidade de fonte renovável, cuja produção agregada seja, pelo menos, igual ao consumo agregado dos veículos referidos no número anterior;
- b)A energia elétrica seja fornecida através de pontos de carregamento ligados à rede de mobilidade elétrica.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 02/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2018