- 1 -Para ocorrer ao pagamento das despesas públicas poderá ser despendido mensalmente até um duodécimo do total do Orçamento Geral do Estado e do orçamento da segurança social de 1979, rectificados de acordo com as alterações neles introduzidas no decurso daquele ano.
- 2 -O valor global do duodécimo do Orçamento Geral do Estado a que se refere o número anterior, por Ministérios e departamentos equiparados, consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -O valor global do duodécimo rectificado do orçamento da segurança social de 1979 é fixado em 5945,3 milhares de contos para as despesas correntes e em 235,5 milhares de contos para as despesas de capital.
ARTIGO 2.º — (Limite mensal das despesas públicas)
Vigente desde: 07/02/1980
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Em vigor desde 07/02/1980