- 1 -Nenhuma despesa poderá ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no correspondente Orçamento de 1979, tenha cabimento no respectivo crédito utilizável e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.
- 2 -As dotações de despesa, na sua expressão final utilizável, do Orçamento Geral do Estado de 1979 constituem o limite máximo a utilizar pelos serviços na realização das despesas respeitantes ao ano de 1980.
- 3 -A concessão de subsídios às empresas fica condicionada ao preceituado no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, não podendo ser excedido o duodécimo do quantitativo atribuído a cada empresa no ano de 1979 sem prejuízo de no valor de cada subsídio poder ficar reservado o montante necessário para fazer face ao encargo resultante de operações de saneamento financeiro de que a empresa venha a beneficiar ou a outras finalidades fixadas em Conselho de Ministros.
- 4 -As restantes verbas excepcionais inscritas no Orçamento Geral do Estado de 1979 sem carácter de continuidade não podem ser utilizadas no regime transitório de que trata este diploma, sem prejuízo de casos especiais autorizados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
ARTIGO 3.º — (Condicionamentos gerais à realização de despesas)
Vigente desde: 07/02/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/02/1980