- 1 -Na escrituração das despesas referidas no n.º 1 do artigo 3.º deverá observar-se a classificação orgânica, económica e funcional constante do Orçamento Geral do Estado rectificado de 1979.
- 2 -Na contabilização das despesas do sector da segurança social deverá observar-se a classificação por objectivos constante do Orçamento de 1979.
- 3 -Postos em execução os orçamentos para 1980 referidos nos números anteriores, as despesas autorizadas no regime transitório que é objecto deste diploma serão integradas nos respectivos orçamentos com as rectificações de classificação e de lançamento que, por estorno, houver necessidade de efectuar, por forma a ficarem devidamente escrituradas nas contas-correntes com as dotações orçamentais definitivas de 1980.
ARTIGO 4.º — (Classificação de despesas)
Vigente desde: 07/02/1980
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Em vigor desde 07/02/1980