Concede aos serviços meios orçamentais indispensáveis ao seu normal funcionamento enquanto não for aprovada pela Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para 1980
(Regime orçamental transitório para 1980)
Enquanto não for aprovada pela Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para 1980, o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/78, de 10 de Abril, obedecerá às normas constantes do presente diploma.
(Limite mensal das despesas públicas)
(Condicionamentos gerais à realização de despesas)
(Classificação de despesas)
(Transição de serviços)
Em relação aos serviços que transitaram para Ministério diferente daquele de que dependiam em 1979, deverá proceder-se na seguinte conformidade:
(Novos serviços)
(Investimentos do Plano)
A realização de despesas referentes a investimentos do Plano, incluindo as que constituem encargo do orçamento da segurança social, deverá restringir-se aos encargos respeitantes a empreendimentos incluídos em programas de 1979, já aprovados e visados, além de outros encargos inadiáveis resultantes do funcionamento dos serviços.
(Vigência de disposições anteriores)
São mantidas em vigor, na parte aplicável, as disposições do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, relativamente ao Orçamento Geral do Estado, e as do Decreto-Lei n.º 304/79, de 18 de Agosto, quanto ao orçamento da segurança social.
(Resolução de dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas, relativamente ao Orçamento Geral do Estado, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, e por despacho conjunto deste e do Ministro dos Assuntos Sociais em relação ao orçamento da segurança social.
(Vigência)
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/80, de 7 de Fevereiro
(ver documento original)
O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.