Em relação aos serviços que transitaram para Ministério diferente daquele de que dependiam em 1979, deverá proceder-se na seguinte conformidade:
- a)As respectivas despesas, observados os condicionalismos gerais descritos no artigo 3.º, serão organicamente classificadas em 1980 em conta do duodécimo do orçamento para onde transitam;
- b)O duodécimo do orçamento referido na alínea anterior considerar-se-á acrescido dos quantitativos que, por tal motivo, serão simultaneamente deduzidos no duodécimo do orçamento de origem.