- 1 -Para a realização das despesas de funcionamento de novos serviços públicos que não tiveram verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado de 1979, poderá recorrer-se, mediante resolução do Conselho de Ministros, à parcela não utilizada da dotação provisional do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, observando-se, na parte aplicável, o disposto nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
- 2 -As propostas de resolução serão apresentadas pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvida a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
ARTIGO 6.º — (Novos serviços)
Vigente desde: 07/02/1980
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Em vigor desde 07/02/1980