A realização de despesas referentes a investimentos do Plano, incluindo as que constituem encargo do orçamento da segurança social, deverá restringir-se aos encargos respeitantes a empreendimentos incluídos em programas de 1979, já aprovados e visados, além de outros encargos inadiáveis resultantes do funcionamento dos serviços.
ARTIGO 7.º — (Investimentos do Plano)
Vigente desde: 07/02/1980
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Em vigor desde 07/02/1980