São mantidas em vigor, na parte aplicável, as disposições do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, relativamente ao Orçamento Geral do Estado, e as do Decreto-Lei n.º 304/79, de 18 de Agosto, quanto ao orçamento da segurança social.
ARTIGO 8.º — (Vigência de disposições anteriores)
Vigente desde: 07/02/1980
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Em vigor desde 07/02/1980