- 1 -A duração do mandato dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal é de 3 anos, salvo na hipótese de preenchimento de cargos vagos, caso em que cessará no termo do mandato dos restantes membros.
- 2 -É permitida a reeleição de membros dos corpos sociais.
- 3 -O exercício dos cargos é gratuito, sem prejuízo do direito à compensação das despesas dele resultantes.
- 4 -As eleições para os cargos sociais realizam-se por escrutínio secreto, de acordo com normas aprovadas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 5 -Os trabalhadores de uma Casa do Povo não podem ser membros dos respectivos órgãos.
- 6 -Os membros de qualquer dos órgãos respondem perante a Casa do Povo pelos prejuízos resultantes do não cumprimento dos seus deveres legais e estatutários, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que eventualmente incorram.
Artigo 15.º — (Disposições comuns)
Vigente desde: 11/01/1982
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Em vigor desde 11/01/1982