- 1 -Extinta uma Casa do Povo, se subsistirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afectados a certo fim, o tribunal, ouvida a Junta e a requerimento do Ministério Público, de qualquer associado ou interessado ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa testamentária, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva que prossiga, na mesma área, fins semelhantes.
- 2 -Os bens não abrangidos pelo número anterior reverterão para o Fundo Comum das Casas do Povo.
- 3 -Em caso de fusão de Casas do Povo, os bens da associação extinta são integrados no património da associação que dela resultar.
Artigo 17.º — (Destino dos bens em caso de extinção)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/1990
Decreto-Lei n.º 246/90 - 1.ª Série(27/07/1990)
Original
Em vigor de 11/01/1982 a 31/07/1990