- 1 -As Casas do Povo têm por finalidade desenvolver actividades de carácter social e cultural, com a participação dos interessados, e colaborar com o Estado e as autarquias, proporcionando-lhes o apoio que em cada caso se justifique, por forma a contribuírem para a resolução de problemas da população residente nas respectivas áreas.
- 2 -Para a realização dos seus objectivos, deverão as Casas do Povo:
- a)Promover acções de animação sócio-cultural, quer por iniciativa própria, quer de acordo e em coordenação com outras entidades;
- b)Fomentar a participação das populações nas acções tendentes a satisfazer as necessidades da comunidade da respectiva área e a melhorar a sua qualidade de vida.
- 3 -Incumbe ainda às Casas do Povo:
- a)Executar, por delegação, tarefas cometidas a serviços públicos, por forma a aproximá-los das populações;
- b)Participar no planeamento de acções de carácter económico, social e cultural que abranjam a respectiva área.
Artigo 2.º — (Fins)
Vigente desde: 11/01/1982
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Em vigor desde 11/01/1982