- 1 -Após elaboração do respectivo parecer, o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado comunicará ao requerente a sua decisão e o montante da comparticipação, caso a ela haja lugar.
- 2 -Mediante a apresentação de declaração municipal que confirme a conclusão das obras, o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado depositará, a ordem do requerente, o valor integral da sua comparticipação.
- 3 -A comparticipação municipal, caso a ela haja lugar, será concretizada nos termos e condições a acordar entre as partes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 6.º — Concretização da comparticipação
Vigente desde: 14/01/1988
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Em vigor desde 14/01/1988