Cria um regime especial de comparticipações para a recuperação de imóveis sujeitos a arrendamentos (RECRIA)
Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados
É criado o Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados, abreviadamente designado RECRIA, com vista à execução das obras de conservação e beneficiação definidas no artigo 16.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, que permitam a recuperação de fogos e imóveis em estado de degradação.
Acesso
Têm acesso ao RECRIA os senhorios de fogos cuja renda tenha sido objecto de correcção extraordinária, bem como os inquilinos de fogos nas mesmas condições e as câmaras municipais, desde que, nos termos do disposto no artigo 16.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 21.º e no artigo 37.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, procedam a:
Comparticipação do Estado
Regime da comparticipação
Instrução dos pedidos de comparticipação
Concretização da comparticipação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.