- 1 -A solicitação da comparticipação do Estado por parte dos senhorios deverá ser presente ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Identificação do proprietário ou proprietários e senhorios, se não forem as mesmas pessoas;
- b)Identificação do(s) prédio(s), número de fogos e respectivas rendas, descrição dos diversos trabalhos a efectuar e respectivos orçamentos;
- c)Relatório técnico, elaborado pelos serviços municipais, comprovativo do estado de conservação do prédio e das obras de que carece;
- d)Declaração municipal do valor da comparticipação, se a ela houver lugar, a conceder pela autarquia;
- e)Declaração de compromisso de início das obras no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do deferimento do pedido;
- f)No caso de obras de beneficiação, documento comprovativo do acordo referido na alínea c) do artigo 2.º
- 2 -No caso de as obras serem da iniciativa das câmaras municipais, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, deverão os pedidos ser instruídos com os elementos a que se referem as alíneas b), c), d) e e) do número anterior e ainda com cópia dos autos de vistoria e com certidão de notificação dos senhorios para a realização de obras coercivas.
- 3 -No caso de as obras serem da iniciativa dos inquilinos, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, deverão os pedidos ser instruídos, além dos elementos a que se referem os n.os 1 e 2, com cópia do orçamento do respectivo custo elaborado pela câmara municipal e identificação do requerente inquilino.
- 4 -Fora dos concelhos de Lisboa e do Porto, a solicitação da comparticipação a que se refere o presente artigo poderá ser presente à respectiva câmara municipal, que a remeterá ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado.
Artigo 5.º — Instrução dos pedidos de comparticipação
Vigente desde: 14/01/1988
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Em vigor desde 14/01/1988