Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma em matéria de regime retributivo aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 08/01/1991
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Em vigor desde 08/01/1991