- 1 -Aos actuais titulares das categorias de patrão, sota-patrão e marinheiro da carreira de pessoal de convés das embarcações salva-vidas passam a corresponder os escalões constantes do anexo II ao presente diploma, de que faz parte integrante.
- 2 -Os actuais motoristas de embarcações salva-vidas de 1.ª e 2.ª classes da carreira de motorista de embarcações salva-vidas transitam para a categoria de motorista de embarcações salva-vidas e correspondentes escalões constantes do anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -O disposto nos números anteriores produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
- 4 -Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma, com efeitos reportados à data da mudança de categoria.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, para efeito de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data de entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído nos anexos II e III à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.
Artigo 4.º — Regime de transição
Vigente desde: 08/01/1991
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Em vigor desde 08/01/1991